MJSADVOCACIA

Você está visualizando atualmente PREVIDÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Você sabe quais são os benefícios ofertados pela Previdência Social / INSS?

O objetivo da Previdência Social é ofertar proteção às pessoas que contribuem ou não com o RGPS (Regime Geral da Previdência Social).  No caso do trabalhador quando ocorre a perda da capacidade temporária ou permanente do trabalho são assegurados direitos de amparo em forma de benefício. Os benefícios disponíveis se estendem também para os dependentes do segurado, sendo que a duração de cada benefício varia entre dias, meses, anos ou até definitivamente, como nos casos de aposentadorias e pensões. Para aqueles que não contribuíram com a Previdência, desde que preencham determinados requisitos legais, como nos casos de idosos e pessoas deficientes de baixa renda, poderão se beneficiar do BPC- LOAS (Benefício de Prestação Continuada pela Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742/93).

Conheça alguns desses benefícios:

  • auxílio-doença, auxílio-doença acidentário;
  • aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade;
  • pensão por morte;
  • cobertura e proteção à licença-maternidade;
  • pagamento do salário-família e auxílio-reclusão.
  • Lei orgânica de assistência social (LOAS).

E quais são as pessoas alcançadas pelos benefícios da Previdência?

O artigo 1º da Lei 8.213/91 estabelece que, a Previdência Social mediante contribuição, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de Incapacidade; Desemprego involuntário; Idade avançada; Tempo de serviço; Encargos familiares; Prisão ou Morte para manutenção sustentável dos dependentes. Os benefícios ofertados em lei são direitos estabelecidos pela Constituição Federal, que de forma resumida elencou a cobertura não apenas para os segurados, mas também para os cônjuges, companheiros, filhos e dependentes, art. 201, CF/88. Tem direito aos benéficos, os considerados como segurados obrigatórios, segurados facultativos, segurados especiais e dependentes.
Conheça mais sobre cada um deles:

SEGURADO OBRIGATÓRIO

Aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, os domésticos, os terceirizados, os autônomos, os trabalhadores avulsos e os contribuintes individuais são alguns dos classificados como segurados obrigatórios conforme a lei. O fato de exercerem atividades remuneradas e contribuírem com a Previdência os tornam passivos dos benefícios.

É importante observar que neste caso os benefícios são para àqueles que contribuem com a Previdência Social, exceto os que se enquadram no perfil da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), tema que será discutido em um artigo futuro.

O fato de exercer uma atividade laborativa não garante que o trabalhador está segurado.  É responsabilidade do empregador recolher as contribuições de seus empregados e tratando-se do trabalhador autônomo ou avulso a contribuição deverá ser paga de forma individual pelo próprio trabalhador. 

SEGURADO FACULTATIVO:

Diferente do segurado obrigatório, o segurado facultativo é aquela pessoa física que contribui voluntariamente para a Previdência Social e não exerce qualquer tipo de atividade remunerada. A regra é que o segurado facultativo contribua sem que haja vínculo entre empregado e empregador. E, no caso de vínculo ou trabalho remunerado, o segurado será classificado como segurado obrigatório e não facultativo, salvo nos casos de:

1º Segurado preso sob regime fechado ou semiaberto que presta serviço, dentro ou fora da unidade penal a uma ou mais empresa;

2º O estagiário contratado nos termos da Lei 11.788/2008;

3º O bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior desde que não esteja vinculado a nenhum regime da Previdência Social.

SEGURADOS ESPECIAIS:

Segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e os índios que exercem atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar). 

DEPENDENTES:

E por fim são beneficiários do RGPS na condição de dependente os cônjuges, a companheira ou companheiro e os filhos não emancipados. Incluem-se neste rol  os filhos menores de 21 anos e aqueles com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. 

ACÚMULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:

Em alguns casos o trabalhador pode fazer jus a mais de um benefício previdenciário. No entanto é preciso atenção, pois existe algumas limitações conforme artigo 124 da lei 8213/91:

Art. 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de alguns benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;      

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;                  

V – mais de um auxílio-acidente;                

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.               

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.    

A regra também não se aplica nos casos de pensão por morte e, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, neste exemplo o acúmulo será possível.

Para saber mais, entre em contato com um advogado especialista neste assunto.

Fonte:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm; Acesso em 13 de março de 2022, Art. 201.

Lei 8.213/91 Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm; acesso em 13 de março de 2022, arts. 1º e 11.

Leitão, André Studart, Manual de direito previdenciário/ André Studart Leitão, Augusto Sant’Anna Meirinho. – 4 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, pág.: 138 e https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/previdencia_social.pdf.

Possuí dúvidas? entre em contato

Compartilhe essa notícia