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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS

Quem tem direito e como solicitar?

O Benefício de Prestação Continuada, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Visa ao enfrentamento da pobreza e à garantia da proteção social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada.

 

Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I – idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá :

I – contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;

II – renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III – não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

I – a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;

Comprovar renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

Por meio de declaração, informar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

Por,

 Advogada Marcilene Jorge dos Santos

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